O advogado Alexandre Mestre comenta programa “Prós e Contras” sobre a delação premiada com uma análise sua na área da luta antidopagem
O programa “Prós e Contras”, na RTP 1, na passada 2ª feira teve como tema em análise, a delação premiada, no contexto da chamada ‘justiça negociada’, do ‘direito premial’. O advogado Alexandre Mestre, docente de Direito do Desporto e ex-Secretário de Estado do Desporto e Juventude, deu o seu contributo para o debate em curso no site da Revista Sábado. Atendendo ao interesse do tema, apresentamos algumas das partes mais importantes da sua reflexão que versou a área da luta antidopagem.
“Partilho aqui, caro leitor, o instituto do ‘auxílio considerável’ (na acepção da nossa lei) ou da ‘ajuda substancial’ (na terminologia empregue pelo Código Mundial Antidopagem, aprovado pela Agência Mundial Antidopagem), que assenta precisamente numa lógica em que um arguido pode colher benefícios (ser premiado) se carrear elementos para os autos que ajudem a identificar outros infractores de normas antidopagem (se delatar outrem).
O instituto em causa consta do artigo 67.º da Lei antidopagem no Desporto sob a epígrafe ‘Eliminação ou redução do período de suspensão’, mais concretamente do n.º 5, que dispõe conforme segue: ‘A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, sendo que no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de 8 anos’.
Segundo o autor, deve-se acrescentar a esta norma, o artigo 10.6.1 do Código Mundial Antidopagem: se o praticante desportivo ou a terceira pessoa, a dado passo, deixar de cooperar ou de aportar a ajuda substancial, será restabelecido o período de suspensão inicial imposto ao praticante desportivo em causa.
Mestre é de opinião que “este instituto não está muito presente entre nós (a tal cultura do ‘bufo’ que se aflorou no debate, com os resquícios dos tempos do fascismo, ainda não está totalmente inculcada entre nós). Em todo o caso, o mecanismo está aí ao alcance, designadamente para apoio a uma decisão de um Conselho de Disciplina de uma federação desportiva, da Autoridade Antidopagem de Portugal ou do Tribunal Arbitral do Desporto, envolvendo também, em particular, o CNAD – Conselho Nacional Antidopagem”.
No essencial, quem souber que alguém está a violar a legislação antidoping, pode contribuir para a descoberta dessas infrações, com dados concretos, “num contributo que tem claramente de superar ‘os mínimos’ – daí se denominar de considerável ou substancial”.
A terminar, Mestre diz que se assim suceder, “ganhará o interesse do particular que delata e, acima de tudo, o interesse público inerente ao combate a um flagelo como a dopagem, que atenta contra a saúde pública e a ética desportiva. No fundo, com mais meios de prova, todos sairão a ganhar – aquele que ‘faz luz’ sobre outras violações de normas antidopagem (citando o comentário do Código Mundial Antidopagem) e aqueles a quem compete sancionar tal tipo de violações”.