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Início Destaque

Tramaram o Usain Bolt?!

Manuel Sequeira por Manuel Sequeira
2017-02-22
em Destaque, Internacional
0
Advogado de Nesta Carter afirma que vai recorrer da desclassificação por doping
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Nesta Carter recorreu no passado dia 17 para o Tribunal Arbitral do Desporto da recente decisão do Comité Olímpico Internacional em desqualificar a estafeta jamaicana de 4x100m dos Jogos Olímpicos de Pequim em 2008, devido à sua utilização de doping.

Como é sabido, Usain Bolt, membro da estafeta, foi um dos prejudicados e já devolveu a medalha de ouro então conquistada.O assunto, mais por envolver Bolt, tem merecido várias análises de comentadores.

Alexandre Mestre foi um deles, com um artigo de opinião publicado ontem no site da Revista Sábado e que merece a nossa concordância.

Dado o interesse do tema, respingamos alguns dos aspetos mais interessantes citados por Alexandre Mestre.

“Ora aqui está uma situação interessante, mas que pode ser injusta. Simplificando: uma violação de uma norma antidopagem por parte de um membro de uma equipa afecta a equipa na globalidade, mesmo que os restantes membros da equipa estejam totalmente inocentes.

No caso concreto um dos membros da equipa, que aqui sai(u) prejudicado  por uma infracção a que é alheio – a infracção alegadamente cometida por Nesta Carter – é Usain Bolt. E a sua reacção pública é clarificadora: ‘Corta o coração (o teste positivo) porque durante oito anos trabalhei duro para acumular medalhas de ouro e para ser campeão (…). As coisas acontecem na vida, pelo que se e quando for confirmado que tenho de devolver a minha medalha de ouro, tal não será um problema para mim’. Por mais correcto que esteja a ser nas suas declarações, algo é previsível: que Bolt, como se diz na gíria popular, se sinta tramado pelo colega”.

Pergunta depois Alexandre Mestre como é possível desqualificarem-se atletas oito anos depois e porque se desqualificam os quatro elementos da estafeta se a falha foi de apenas um deles? Na opinião do autor, as respostas são simples e fáceis de compreender.

O prazo de dez anos

“A questão dos oito anos está prevista nas Regras Antidopagem do COI que regeram os Jogos Olímpicos de Pequim 2008: existe um período de dez anos durante o qual o COI pode fazer um novo teste às amostras dos atletas. É também de dez anos o prazo de prescrição previsto no Código Mundial Antidopagem (era de 8, antes da revisão de 2015).

Significa isto que a lógica está em considerar-se que dez anos é o período razoável/indicado para se conseguir/poder demonstrar/revisitar uma análise. As técnicas de recurso a substâncias dopantes e métodos interditos vão-se ‘apurando’ em regra mais rápido do que os controlos que as despistam, mas em dez anos é possível ir a tempo de detectar o que inicialmente não era detectável e sancionar (se for o caso), em conformidade”.

A desqualificação da estafeta

Quanto à retirada das medalhas aos quatro elementos da estafeta, Alexandre Mestre considera que a decisão está tipificada na Carta Olímpica (Regra 59.2.1) e, no caso concreto do atletismo, na Regra 39 das Regras da Competição da IAAF de 2008.

“Por conseguinte, quando um atleta comete uma violação a uma norma antidopagem no contexto de uma prova por estafetas, a desqualificação (automática) do evento desportivo vale para ele como para toda a sua equipa, com as consequências que isso tem: perda de títulos, de prémios, de medalhas, de pontos e de prémios pecuniários pela participação. E quando se detecte e demonstre a infracção na pendência de uma competição, a desqualificação opera face a subsequentes eventos, sempre com as mesmas e simultâneas consequências desportivas para o prevaricador e para a sua equipa”.

Equipa para o bem… e para o mal!

A terminar, Alexandre Mestre mostra como o coletivo tem de sofrer as consequências da falha de um seu elemento.

“Pode custar a aceitar num primeiro momento, mas é fácil de perceber que se alguém beneficiou de uma via para artificialmente melhorar a sua performance individual e isso aproveitou ao rendimento do colectivo, não pode este ficar com um mérito desportivo que pelo menos parcialmente foi adulterado. Que diriam os concorrentes se assim não fosse? E que sentido faria exigir que só quando toda a equipa estivesse “dopada” é que sofreria uma sanção em bloco (possibilitando, por exemplo, que três dos quatro membros da equipa da estafeta estivessem “dopados” e mesmo assim permanecessem válidos os resultados da equipa)? Se é um colectivo, tal é para o bem … e para o mal…”

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